Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18 de janeiro de 2010
DOU de 19.1.2010
Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RFB
Activa Contabilidade & Consultoria è uma empresa que presta serviços em contabilidade, sempre buscando excelência nos serviços prestados e a plena satisfação dos clientes. Esse blog foi criado com intuito de fornecer informações relevantes ligadas a nossa área. Contato pelos fones: 87366778 e 32266769
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
A Receita Federal divulgou as novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2010
A Receita Federal divulgou as novas regras para a declaração do Imposto de Renda 2010 (ano-calendário 2009). Até o final de abril, cerca de 24 milhões de contribuintes brasileiros irão acertar as contas com o governo, um número que, segundo a Receita, é menor que no ano passado – quando foram entregues cerca de 25,5 milhões declarações. Para isso, a tabela de cálculos foi corrigida em 4,5%, ampliando o limite de isenção para efeito de desconto na fonte, que passou de R$ 1.434,59 para R$ 1.499,15 de ganho mensal.
O prazo de entrega das declarações começa no dia 1º de março e vai até 30 de abril. A multa mínima para quem atrasar a entrega é de R$ 165,74. Há três maneiras de o contribuinte fazer a entrega: pela internet (com o programa de transmissão da Receita Federal, o Receitanet); em disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal); ou por formulário em papel, nas agências dos Correios, ao custo de R$ 5.
De acordo com o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, apesar de não ser obrigatória, é importante as pessoas procurarem orientação especializada para efetuar a declaração. “A inexperiência do contribuinte é um dos motivos mais comuns para o documento cair na malha fina, por isso a importância da assistência de uma empresa de contabilidade para o preenchimento da declaração. Também cabe à empresa contábil auxiliar o contribuinte nas análises e projeções para identificar qual o modelo mais adequado a cada caso: o completo ou o simplificado”, diz.
Assim como em anos anteriores, a declaração pode ser feita pelos modelos completo ou simplificado. No formato simplificado, é possível deduzir 20% da renda, no valor máximo de 12.743,63. Em 2009, o limite foi de R$ 12.194,86. O desconto do modelo simplificado substitui todas as deduções legais da declaração completa. Já na declaração completa, a dedução por dependentes subiu de um limite de R$ 1.655,88 em 2009 para até R$ 1.730,40 este ano. As despesas com educação estão limitadas a R$ 2.708,49, frente a R$ 2.592,29 no ano passado e as deduções de despesas médicas continuam sem limite máximo.
Outra orientação para facilitar o processo de declaração é a separação da documentação necessária, mesmo que não seja preciso remeter esses comprovantes à receita Federal. Segundo Pietrobon, entre os documentos que podem constar na declaração estão os comprovantes de rendimentos, dados de aplicações financeiras e poupança, registro de compra e venda de imóveis, comprovantes de despesas médicas e com educação, comprovantes de contribuições patronais pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico e pagamentos do carnê-leão. “Podem ser deduzidos do imposto de renda gastos relativos ao ensino infantil, fundamental, médio e superior. Com relação aos gastos médicos, a receita permite que sejam apresentados recibos de médicos, dentistas, psicólogos, entre outros. Também podem ser descontadas as contribuições para a previdência social e privada”, explica Valdir Pietrobon.
Apesar do prazo para a entrega da declaração ser até às 24 horas de 30 de abril, a recomendação do presidente da Fenacon é de que o contribuinte não deixe para a última hora para fazer a sua entrega. “Nos últimos dias para a entrega da declaração do Imposto de Renda a página na internet da Receita Federal costuma ficar bastante congestionada, dificultando a entrega do documento. Além disso, a pressa em fazer a declaração costuma gerar erros, o que facilita a entrada do contribuinte na malha fina”, adverte.
Fonte: Fenacon / Paranashop - Data: 12/02/2010
O prazo de entrega das declarações começa no dia 1º de março e vai até 30 de abril. A multa mínima para quem atrasar a entrega é de R$ 165,74. Há três maneiras de o contribuinte fazer a entrega: pela internet (com o programa de transmissão da Receita Federal, o Receitanet); em disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal); ou por formulário em papel, nas agências dos Correios, ao custo de R$ 5.
De acordo com o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, apesar de não ser obrigatória, é importante as pessoas procurarem orientação especializada para efetuar a declaração. “A inexperiência do contribuinte é um dos motivos mais comuns para o documento cair na malha fina, por isso a importância da assistência de uma empresa de contabilidade para o preenchimento da declaração. Também cabe à empresa contábil auxiliar o contribuinte nas análises e projeções para identificar qual o modelo mais adequado a cada caso: o completo ou o simplificado”, diz.
Assim como em anos anteriores, a declaração pode ser feita pelos modelos completo ou simplificado. No formato simplificado, é possível deduzir 20% da renda, no valor máximo de 12.743,63. Em 2009, o limite foi de R$ 12.194,86. O desconto do modelo simplificado substitui todas as deduções legais da declaração completa. Já na declaração completa, a dedução por dependentes subiu de um limite de R$ 1.655,88 em 2009 para até R$ 1.730,40 este ano. As despesas com educação estão limitadas a R$ 2.708,49, frente a R$ 2.592,29 no ano passado e as deduções de despesas médicas continuam sem limite máximo.
Outra orientação para facilitar o processo de declaração é a separação da documentação necessária, mesmo que não seja preciso remeter esses comprovantes à receita Federal. Segundo Pietrobon, entre os documentos que podem constar na declaração estão os comprovantes de rendimentos, dados de aplicações financeiras e poupança, registro de compra e venda de imóveis, comprovantes de despesas médicas e com educação, comprovantes de contribuições patronais pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico e pagamentos do carnê-leão. “Podem ser deduzidos do imposto de renda gastos relativos ao ensino infantil, fundamental, médio e superior. Com relação aos gastos médicos, a receita permite que sejam apresentados recibos de médicos, dentistas, psicólogos, entre outros. Também podem ser descontadas as contribuições para a previdência social e privada”, explica Valdir Pietrobon.
Apesar do prazo para a entrega da declaração ser até às 24 horas de 30 de abril, a recomendação do presidente da Fenacon é de que o contribuinte não deixe para a última hora para fazer a sua entrega. “Nos últimos dias para a entrega da declaração do Imposto de Renda a página na internet da Receita Federal costuma ficar bastante congestionada, dificultando a entrega do documento. Além disso, a pressa em fazer a declaração costuma gerar erros, o que facilita a entrada do contribuinte na malha fina”, adverte.
Fonte: Fenacon / Paranashop - Data: 12/02/2010
Renovação de Registro Especial para o Papel Imune
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial até 28 de fevereiro de 2010, que será juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.
O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.
fonte: RFB
O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.
fonte: RFB
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Renovação de Registro Especial para o Papel Imune
Renovação de Registro Especial para o Papel Imune
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial até 28 de fevereiro de 2010, observando-se os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.
O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.
Fonte: RFB
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial até 28 de fevereiro de 2010, observando-se os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.
O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.
Fonte: RFB
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Dacon Semestral - Extinção Tácita
Dacon Semestral - Extinção Tácita
Atenção: O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Com a edição da IN RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º que:
"Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."
...
A IN RFB nº 940, de 19/05/2009, que normatiza a entrega do Dacon, em seus artigos 2º e 3º dispõe que:
"Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal."
...
"Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral."
...
Da leitura dos dispositivos acima, temos que a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles citados no art. 2º da referida IN RFB nº 940/2009 e que, por força do art. 5º da IN RFB nº 974/2009, passam a ser TODAS as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.
Portanto, o DACON SEMESTRAL está tacitamente EXTINTO a partir de 1º de janeiro de 2010, muito embora, por questões operacionais, ainda não tenham sido alterados nem o PGD DACON, nem a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009.
Desta forma, a RFB orienta que o preenchimento do Dacon, a partir de JANEIRO/2010, seja feito com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega", OBRIGATORIAMENTE, como MENSAL, cujo prazo de entrega será o previsto para a entrega do Dacon Mensal, conforme previsto no art. 7º da IN RFB nº 940/2009:
"Art. 7º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência."
fonte: RFB
Atenção: O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Com a edição da IN RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º que:
"Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."
...
A IN RFB nº 940, de 19/05/2009, que normatiza a entrega do Dacon, em seus artigos 2º e 3º dispõe que:
"Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal."
...
"Art. 3º As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral."
...
Da leitura dos dispositivos acima, temos que a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal, quais sejam, aqueles citados no art. 2º da referida IN RFB nº 940/2009 e que, por força do art. 5º da IN RFB nº 974/2009, passam a ser TODAS as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.
Portanto, o DACON SEMESTRAL está tacitamente EXTINTO a partir de 1º de janeiro de 2010, muito embora, por questões operacionais, ainda não tenham sido alterados nem o PGD DACON, nem a redação do art. 3º da IN RFB nº 940/2009.
Desta forma, a RFB orienta que o preenchimento do Dacon, a partir de JANEIRO/2010, seja feito com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega", OBRIGATORIAMENTE, como MENSAL, cujo prazo de entrega será o previsto para a entrega do Dacon Mensal, conforme previsto no art. 7º da IN RFB nº 940/2009:
"Art. 7º O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência."
fonte: RFB
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
DIRF 2010
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I – no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
O B R I G A T O R I E D A D E
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X – órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
P E N A L I D A D E S
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
fonte: RFB
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I – no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
O B R I G A T O R I E D A D E
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X – órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
P E N A L I D A D E S
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
fonte: RFB
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
RAIS 2009.
RAIS 2009.
O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2009, inicia-se em 14 de janeiro de 2010 e encerra-se em 26 de março de 2010, conforme Portaria nº 2.590, de 30/12/2009
Estão disponíveis para dowloadno site: ww.rais.gov.br, os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2009 e de anos anteriores (1976 a 2008) bem como o layout e o Manual de Orientações
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - Para a entrega das declarações da RAIS, é facultada a utilização de certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
Fonte: www.rais.gov.br
O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2009, inicia-se em 14 de janeiro de 2010 e encerra-se em 26 de março de 2010, conforme Portaria nº 2.590, de 30/12/2009
Estão disponíveis para dowloadno site: ww.rais.gov.br, os aplicativos para envio da declaração da RAIS ano-base 2009 e de anos anteriores (1976 a 2008) bem como o layout e o Manual de Orientações
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - Para a entrega das declarações da RAIS, é facultada a utilização de certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
Fonte: www.rais.gov.br
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Tabela de Contribuição - Previdência
Tabela de Contribuição
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 31/12/2009, a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.024,97 - 8,00%
de 1.024,98 até 1.708,27 - 9,00%
de 1.708,28 até 3.416,54 - 11,00%
Para o correto cálculo das contribuições pelo SEFIP é necessário fazer a carga da tabela pelo menu Ferramentas/ Carga manual de tabelas/ Auxiliares – INSS.
A carga pode ser automática ou manual. Para a carga manual é necessário executar a tabela disponibilizada no link TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ou no sitio www.caixa.gov.br.
Para que não haja diferenças entre os valores calculados pelo SEFIP e os calculados pelo sistema de folha de Pagamento é necessário que o sistema de Folha também seja atualizado com as novas faixas de salário-de-contribuição.
Confira no SEFIP se a carga foi realizada com sucesso no Menu Exibir/Tabelas INSS.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 31/12/2009, a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.024,97 - 8,00%
de 1.024,98 até 1.708,27 - 9,00%
de 1.708,28 até 3.416,54 - 11,00%
Para o correto cálculo das contribuições pelo SEFIP é necessário fazer a carga da tabela pelo menu Ferramentas/ Carga manual de tabelas/ Auxiliares – INSS.
A carga pode ser automática ou manual. Para a carga manual é necessário executar a tabela disponibilizada no link TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ou no sitio www.caixa.gov.br.
Para que não haja diferenças entre os valores calculados pelo SEFIP e os calculados pelo sistema de folha de Pagamento é necessário que o sistema de Folha também seja atualizado com as novas faixas de salário-de-contribuição.
Confira no SEFIP se a carga foi realizada com sucesso no Menu Exibir/Tabelas INSS.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Microempreendedor Individual: prazo para entrega de declaração é prorrogado
Microempreendedor Individual: prazo para entrega de declaração é prorrogado
O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN aprovou a Resolução nº 70/2010 que prorroga até 31/03/2010 o prazo de entrega da Declaração Simplificada do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (MEI), inscrito em 2009, cujo prazo terminaria 29/1).A Resolução, assinada pelo Presidente do CGSN, Otacílio Dantas Cartaxo, está publicada no DOU desta quinta-feira.
O MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º/7/2009, com os seguintes benefícios:
processo simplificado de inscrição;-
redução na carga tributária – pagamento de carnê mensal, com valores fixos durante o ano. Para 2010 esses valores variam dependendo da atividade do empreendedor, de R$ 57,10 a R$ 62,10;-
direito a todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom
O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN aprovou a Resolução nº 70/2010 que prorroga até 31/03/2010 o prazo de entrega da Declaração Simplificada do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (MEI), inscrito em 2009, cujo prazo terminaria 29/1).A Resolução, assinada pelo Presidente do CGSN, Otacílio Dantas Cartaxo, está publicada no DOU desta quinta-feira.
O MEI foi criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 1º/7/2009, com os seguintes benefícios:
processo simplificado de inscrição;-
redução na carga tributária – pagamento de carnê mensal, com valores fixos durante o ano. Para 2010 esses valores variam dependendo da atividade do empreendedor, de R$ 57,10 a R$ 62,10;-
direito a todos os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom
Assinar:
Postagens (Atom)